Legislação

Decreto 12.411, de 14/03/2025

Art.
Art. 4º

- O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será dirigido por seu Presidente ou por seu Vice-Presidente nas suas ausências ou nos seus impedimentos.

§ 1º - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre os seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de três anos.

§ 2º - Fica assegurada a representação do poder executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice- Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.

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