Legislação
Decreto 12.411, de 14/03/2025
- As organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência de que trata o art. 3º, caput, II, [a], serão eleitas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção: [[Decreto 12.411/2025, art. 3º.]]
I - um da área de transtorno do espectro autista;
II - um da área de deficiência auditiva ou surdez;
III - três da área de deficiência física;
IV - dois da área da deficiência mental ou intelectual;
V - dois da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras;
VI - dois da área da deficiência visual;
VII - um da área de deficiências múltiplas; e
VIII - um da área de síndromes.
Parágrafo único - Considera-se organização nacional representativa da pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
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