Legislação

Decreto 12.411, de 14/03/2025

Art.
Art. 7º

- As organizações de que trata o art. 3º, caput, II, serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade, e seus representantes terão mandato de três anos, contado da data de sua posse. [[Decreto 12.411/2025, art. 3º.]]

§ 1º - O regulamento do processo eleitoral das organizações de que trata o art. 3º, caput, II, será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício. [[Decreto 12.411/2025, art. 3º.]]

§ 2º - As organizações de que trata o art. 3º, caput, II, poderão indicar novos membros titulares e suplentes no curso do mandato somente na hipótese de vacância de ambos os membros com mandato vigente. [[Decreto 12.411/2025, art. 3º.]]

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