Legislação

Decreto 12.411, de 14/03/2025

Art.
Art. 8º

- O regulamento do processo eleitoral para a escolha dos representantes dos conselhos estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos municipais de direitos da pessoa com deficiência, a que se refere o art. 3º, caput, I, alíneas [r] e [s], será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício. [[Decreto 12.411/2025, art. 3º.]]

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