Legislação

Decreto 12.412, de 18/03/2025

Art.

CAPÍTULO II - DO FUNDO RIO DOCE (Ir para)

Seção II - DA CONTA CONTÁBIL PROVISÓRIA (Ir para)

Art. 8º

- Conforme o disposto no acordo, os recursos serão depositados pelas pessoas jurídicas de direito privado de que trata o referido acordo e segregados em conta contábil provisória específica instituída pelo BNDES até a efetiva constituição do Fundo, e serão remunerados, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.

§ 1º - Os recursos depositados, custodiados e remunerados nos termos do disposto no caput não integram os ativos nem se comunicam com os patrimônios do BNDES e da União enquanto não constituído o Fundo Rio Doce, e deverão ser segregados contabilmente em conta contábil provisória.

§ 2º - Os recursos não poderão ser repassados ou executados pelo BNDES enquanto permanecerem segregados na conta contábil provisória mencionada no caput.

§ 3º - Após a constituição do Fundo, os recursos segregados na conta contábil provisória de que trata o caput serão movimentados pelo BNDES para integralização do patrimônio do Fundo, consideradas a subscrição de cotas pelas depositantes e a imediata transferência de titularidade à União, na forma do disposto no art. 5º, § 1º. [[Decreto 12.412/2025, art. 5º.]]

§ 4º - O BNDES não poderá ser responsabilizado em razão de ato ou fato a que não tenha dado causa que acarrete atraso ou inviabilidade na constituição do Fundo, na formação de seu patrimônio ou na aplicação dos recursos, observados os termos estabelecidos no acordo e neste Decreto.

§ 5º - Na hipótese de não criação do Fundo, os recursos decorrentes dos depósitos repassados ao BNDES e a sua respectiva remuneração, conforme o disposto no caput, deverão ser destinados conforme indicação da União, observadas as finalidades dispostas no acordo.

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