Legislação

Decreto 12.415, de 20/03/2025

Art. 10

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 10

- Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disciplinará as formalidades para a habilitação de instituições consignatárias de que trata o art. 1º, § 10, e as normas complementares de que trata o art. 2º-A, § 1º, da Lei 10.820, de 17/12/2003, com redação dada pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025. [[Lei 10.820/2003, art. 1º. Lei 10.820/2003, art. 2º-A.]]

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