Legislação
Decreto 12.415, de 20/03/2025
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 11- Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disciplinará os procedimentos necessários para a operacionalização e a execução das operações de crédito consignado de que trata o art. 1º da Lei 10.820, de 17/12/2003, com redação dada pela Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
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