Legislação

Decreto 12.416, de 21/03/2025

Art.
Art. 6º

- Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei 4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e na Lei 15.080, de 30/12/2024, esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 140 e art. 166. [[Decreto 12.416/2025, art. 140. Decreto 12.416/2025, art. 166.]]

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