Legislação

Decreto 12.424, de 03/04/2025

Art.
Art. 5º

- Os recursos, no âmbito da Unidade Orçamentária Fundo Social, poderão ser:

I - executados de forma direta pela unidade na qual o crédito orçamentário estiver consignado; ou

II - descentralizados para unidade executora, considerado o interesse recíproco, as suas competências e as finalidades do FS, dispensada a celebração do termo de execução descentralizada, de que trata o Decreto 10.426, de 16/07/2020.

§ 1º - A forma de execução dos recursos será definida por meio de deliberação do CDFS.

§ 2º - Os recursos de que trata o caput poderão ser repassados, nos termos do disposto em lei específica de cada política pública, para instituição financeira oficial federal contratada na forma prevista no art. 58, § 2º, da Lei 12.351, de 22/12/2010. [[Lei 12.351/2010, art. 58.]]

§ 3º - A instituição financeira de que trata o § 2º fica autorizada, nos termos do disposto em lei específica, a habilitar outros agentes financeiros ou financial technologies (fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 2º, caso não haja, na legislação específica, regra sobre as condições financeiras das linhas de financiamento, deverão ser observadas as normas do Conselho Monetário Nacional sobre os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento, a título de administração e risco das operações.

§ 5º - A prestação de contas dos recursos previstos no caput será realizada por meio de relatório circunstanciado encaminhado pela respectiva instituição financeira, na forma estabelecida no regimento interno do CDFS.

§ 6º - Na hipótese de descentralização de crédito orçamentário de que trata o inciso II do caput, o relatório a que se refere o § 5º será encaminhado pela instituição financeira ao órgão executor, ao qual compete avalia-lo e submetê-lo ao CDFS.

§ 7º - Os recursos aplicados na forma prevista no § 2º terão patrimônio segregado da instituição financeira oficial federal.

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