Legislação

Decreto 12.427, de 03/04/2025

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira

Preâmbulo

A República Federativa do Brasil

e

A Corte Permanente de Arbitragem

(doravante denominadas [Partes]),

Considerando que:

A arbitragem internacional é um meio privilegiado para a resolução pacífica de controvérsias internacionais;

A Corte Permanente de Arbitragem foi criada pela Convenção de 1899 para a Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais (a [Convenção de 1899]) na primeira Conferência da Paz da Haia, celebrada [com o propósito de encontrar os meios mais objetivos para assegurar a todos os povos os benefícios de uma paz real e duradoura];

A Convenção de 1899 foi revista pela Convenção de 1907 para a Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais (a [Convenção de 1907]), adotada na segunda Conferência da Paz da Haia;

Nas Convenções de 1899 e 1907, as Partes Contratantes acordaram em manter a Corte Permanente de Arbitragem acessível em qualquer tempo, como uma instituição global para a resolução de controvérsias internacionais por meio da intervenção de terceiras partes;

Para alcançar os objetivos das Convenções de 1899 e 1907, é necessário que as Partes Contratantes de todas as regiões do mundo se beneficiem de acesso aos serviços de resolução de controvérsias internacionais prestados pela Corte Permanente de Arbitragem;

A República Federativa do Brasil é uma Parte Contratante das Convenções de 1899 e 1907 e o Secretário-Geral da Corte Permanente de Arbitragem convidou a República Federativa do Brasil a ser um país de sede para os procedimentos de arbitragem, mediação, conciliação e para as comissões de inquérito administrados pela Corte Permanente de Arbitragem; e

O Governo da República Federativa do Brasil aceitou o convite do Secretário-Geral da Corte Permanente de Arbitragem.

Acordaram o seguinte:

Para os efeitos do presente Acordo:

1. [Governo] refere-se ao Governo da República Federativa do Brasil;

2. [Ministério das Relações Exteriores] refere-se ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil;

3. [Corte Permanente de Arbitragem] ou [CPA] refere-se à Corte Permanente de Arbitragem, com sede na Haia;

4. [Secretaria Internacional] refere-se à Secretaria Internacional da Corte Permanente de Arbitragem;

5.[Secretário-Geral] refere-se ao chefe da Secretaria Internacional;

6. [Funcionários da CPA] refere-se ao Secretário-Geral e a todos os membros da equipe da Secretaria Internacional;

7. [Procedimentos da CPA] refere-se a todos os procedimentos de resolução de controvérsias administrados pela, ou sob os auspícios da CPA, seja ou não em virtude da Convenção de 1899, da Convenção de 1907 ou de qualquer um dos regulamentos processuais facultativos da CPA;

8. [Adjudicador da CPA] refere-se a qualquer árbitro, mediador, conciliador ou membro de uma comissão de inquérito que participe em uma audiência, reunião ou qualquer outra atividade relacionada com os Procedimentos da CPA;

9. [Participante nos Procedimentos] refere-se a qualquer advogado, parte, agente ou qualquer representante de uma parte, testemunha, perito, bem como intérpretes, tradutores ou estenógrafos que participem em uma audiência, reunião ou outra atividade relacionada com os Procedimentos da CPA, ou ainda qualquer pessoa indicada para auxiliar os Adjudicadores da CPA, tais como assistente do tribunal, secretário(a) ou escrivão(ã);

10. [Reunião da CPA] refere-se a qualquer reunião organizada pela CPA, incluindo as audiências realizadas no âmbito dos Procedimentos da CPA e conferências convocadas pela CPA;

11. [Pessoal do Governo] refere-se a qualquer pessoa designada pelo Governo para assessorar na realização de qualquer Procedimento ou Reunião da CPA na República Federativa do Brasil;

12. [Membros de suas Famílias] refere-se ao cônjuge ou companheiro no âmbito de uma união estável, assim como aos familiares dependentes dos mesmos;

13. [Convenção de Viena de 1961] refere-se à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, adotada em Viena em 18/04/1961;

14. [Autoridade Apropriada], nos termos e para os efeitos do art. 10 deste Acordo, refere-se à autoridade estatal, municipal ou outra da República Federativa do Brasil, consoante aplicável no contexto das disposições pertinentes deste Acordo e em conformidade com as leis e costumes aplicáveis na República Federativa do Brasil; e

15. [Dependentes] refere-se a: (a) cônjuge ou companheiro permanente; (b) filho solteiro dependente menor de 21 anos; (c) filho solteiro dependente menor de 25 anos, matriculado em universidade ou instituição educacional superior reconhecida pelo Governo; (d) filho solteiro dependente com deficiência física ou mental.

A Corte Permanente de Arbitragem goza da capacidade jurídica necessária para exercer suas funções e atingir seus objetivos na República Federativa do Brasil.

1. A República Federativa do Brasil será um país de sede da CPA. Como país de sede, a República Federativa do Brasil se empenhará em facilitar o trabalho da CPA na resolução pacífica de controvérsias internacionais através de arbitragem, mediação, conciliação e de comissões de inquérito, assim como em proporcionar a assistência apropriada aos governos, organizações intergovernamentais e outras entidades.

2. O Governo colocará à disposição da CPA, com base na análise de situações individuais, na medida do possível, e sem nenhum custo para a CPA, os escritórios e as salas de reunião (incluindo todos os serviços essenciais para o efeito) e os serviços administrativos que sejam considerados necessários pelo Secretário-Geral ou por outros Funcionários da CPA para levar a cabo as atividades relacionadas com os Procedimentos da CPA, assim como para as Reuniões da CPA, na República Federativa do Brasil.

3. Juntamente com o espaço de escritórios ou de reuniões que seja posto à disposição da CPA nos termos deste Acordo, a República Federativa do Brasil colocará à sua disposição, quando cabível, e sem qualquer custo para esta, os meios telefônicos, de fax, internet ou outras comunicações que sejam considerados necessários pelo Secretário-Geral ou por outros Funcionários da CPA.

1. Por parte da República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores coordenará, em nome do Governo, todas as questões que possam surgir com respeito à implementação do presente Acordo.

2. Por parte da CPA, o Secretário-Geral Adjunto servirá como pessoa de contato principal para o Governo.

1. A CPA, seus bens e haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a CPA a ela tiver expressamente renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia à imunidade de jurisdição não se estenderá a medidas executórias, para as quais nova renúncia é necessária.

2. Os locais da CPA são invioláveis. Seus bens e haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, estarão isentos de buscas, requisição, confisco, expropriação ou de toda outra forma de coação executiva, administrativa, judiciária ou legislativa.

3. Os arquivos da CPA e, de um modo geral, todos os documentos a ela pertencentes ou em seu poder, serão invioláveis, seja qual for o local onde se encontrem.

4. Sem ficar sujeita a nenhum controle, regulamentação ou moratória financeiros:

a) a CPA poderá conservar em seu poder fundos, qualquer espécie de divisas, ou outros ativos, e ter contas em qualquer moeda; e

b) A CPA poderá transferir livremente seus fundos, suas divisas e ativos de um a outro país, ou dentro da República Federativa do Brasil, e converter todas as divisas em seu poder em qualquer outra moeda.

5. No exercício dos direitos que lhe são concedidos em virtude do parágrafo 4 deste Artigo, a CPA atenderá a toda reclamação feita pelo Governo da República Federativa do Brasil, na medida em que julgar poder satisfazê-la sem prejuízo dos interesses da CPA.

6. A CPA, seus haveres, benefícios e outros bens serão:

a) isentos de qualquer imposto direto; fica, todavia, entendido que a CPA não poderá solicitar isenção de tributos que não sejam mais do que uma simples remuneração dos serviços de utilidade pública;

b) isentos de qualquer direito de alfândega, proibição ou restrição de importação ou exportação para objetos importados ou exportados pela CPA para seu uso oficial. Fica entendido, todavia, que os artigos importados com franquia não serão vendidos no território do país em que foram introduzidos a menos que o sejam de acordo com as condições estabelecidas pelo governo desse país; e

c) isentos de todo direito de alfândega e de toda proibição ou restrição de importação e exportação para suas publicações.

7. Ainda que, em princípio, a CPA não reivindique a isenção de impostos de consumo e de taxas de venda compreendidos no preço dos bens móveis ou imóveis, quando fizer, entretanto, para seu uso oficial, compras consideráveis em cujo preço estejam, ou possam estar, compreendidos impostos e taxas dessa natureza, tomará o Ministério das Relações Exteriores, sempre que lhe for possível, as disposições administrativas apropriadas para a entrega ou reembolso do montante desses impostos e taxas.

8. O Governo permitirá e protegerá a livre comunicação por parte da CPA para todos os fins oficiais.

9. A CPA gozará, no território da República Federativa do Brasil, para suas comunicações oficiais, de um tratamento não menos favorável que o tratamento por ele concedido a qualquer outro governo, compreendida a sua missão diplomática, no que diz respeito às prioridades, tarifas e taxas de correio, cabogramas, telegramas, radiotelegramas, telefotos, comunicações telefônicas e outros meios de comunicação; assim como sobre as tarifas de imprensa para as informações à imprensa e ao rádio.

10. A correspondência oficial da CPA é inviolável. A CPA terá o direito de empregar códigos assim como de expedir e de receber seus papéis ou correspondência por correios ou malas que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticas.

1. Os Funcionários e Adjudicadores da CPA gozarão, mutatis mutandis, dos mesmos privilégios e imunidades concedidos pelo Governo da República Federativa do Brasil aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente, em conformidade com a Convenção de Viena de 1961.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os privilégios e imunidades concedidos pela República Federativa do Brasil aos Funcionários e Adjudicadores da CPA não incluirão, em circunstância alguma, exceto as previstas neste Acordo, uma proteção inferior a:

a) imunidade contra prisão ou detenção e contra apreensão de suas bagagens pessoais;

b) no que diz respeito aos atos praticados no cumprimento de suas funções (inclusive suas palavras e escritos), imunidade de toda jurisdição. A referida imunidade continuará em vigor mesmo depois de a pessoa em causa ter cessado o exercício de suas funções em relação à CPA;

c) inviolabilidade de papéis e documentos;

d) para os fins de suas comunicações com a CPA e no âmbito dos Procedimentos da CPA, o direito de fazer uso de códigos e de expedir e receber documentos ou correspondência por correio ou em malas seladas, os quais gozarão dos mesmos privilégios e imunidades concedidos aos correios e malas diplomáticos;

e) as mesmas facilidades no que diz respeito às regulamentações monetárias ou de câmbio que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;

f) as mesmas imunidades e facilidades no que diz respeito às bagagens pessoais que as concedidas aos enviados diplomáticos;

g) isenção de todo imposto sobre quaisquer honorários, vencimentos e emolumentos pagos pela CPA;

h) imunidade contra qualquer obrigação relativa ao serviço nacional;

i) as mesmas facilidades no que diz respeito às regulamentações sobre migração e registro de estrangeiros concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;

j) junto com os Membros de suas Famílias, as mesmas facilidades de repatriamento de que gozam os enviados diplomáticos em período de crise internacional; e

k) o direito de importar livremente seu mobiliário e seus objetos pessoais por ocasião de assumirem, pela primeira vez, as suas funções na República Federativa do Brasil.

3. Os Funcionários e Adjudicadores da CPA que sejam nacionais ou residentes permanentes na República Federativa do Brasil gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) no que diz respeito aos atos praticados no cumprimento de suas funções (inclusive suas palavras e escritos), imunidade de toda jurisdição. A referida imunidade continuará em vigor mesmo depois de a pessoa em causa ter cessado o exercício de suas funções em relação à CPA;

b) liberdade de expressão integral e facilidades, cortesias e proteções adicionais que sejam necessárias para o desempenho de suas funções no âmbito dos Procedimentos da CPA (inclusive suas palavras e escritos);

c) inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos, qualquer que seja sua forma, e materiais relacionados com sua participação nos Procedimentos da CPA, os quais somente poderão ser divulgados mediante expressa autorização da CPA; e

d) para os fins de suas comunicações no âmbito dos Procedimentos da CPA, o direito de receber e expedir papéis e documentos de qualquer forma por correio ou em malas seladas.

1. Os Participantes nos Procedimentos gozarão dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades necessários ao livre exercício de suas funções:

a) imunidade contra prisão ou detenção ou qualquer outra forma de restrição de sua liberdade;

b) imunidade contra a apreensão de suas bagagens pessoais;

c) imunidade de toda jurisdição no que diz respeito aos atos praticados no desempenho de suas funções no âmbito dos Procedimentos da CPA (inclusive suas palavras e escritos), exceto nos casos em que a CPA renuncie expressamente à imunidade;

d) inviolabilidade de papéis e documentos, qualquer que seja sua forma, e materiais relacionados com sua participação nos Procedimentos da CPA, os quais somente poderão ser divulgados mediante expressa autorização da CPA;

e) para os fins de suas comunicações no âmbito dos Procedimentos da CPA, o direito de receber e expedir papéis e documentos de qualquer forma, por correio ou em malas seladas;

f) as mesmas facilidades no que diz respeito às regulamentações sobre migração e registro de estrangeiros concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária, quando viajem no âmbito de sua participação nos Procedimentos da CPA. Estarão isentos da formalidade de registro de estrangeiro os Participantes nos Procedimentos da CPA que permanecerem no território brasileiro durante um período menor do que noventa (90) dias; e

g) as mesmas facilidades de repatriamento em período de crise internacional concedidas aos agentes diplomáticos ao abrigo da Convenção de Viena de 1961.

2. Os Participantes nos Procedimentos que sejam nacionais ou residentes permanentes na República Federativa do Brasil beneficiarão dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades necessários para sua participação nos Procedimentos da CPA:

a) imunidade de toda jurisdição no que diz respeito aos atos praticados no desempenho de suas funções no âmbito dos Procedimentos da CPA (inclusive suas palavras e escritos), exceto nos casos em que a CPA renuncie expressamente à imunidade;

b) liberdade de expressão integral e facilidades, cortesias e proteções adicionais que sejam necessárias para o desempenho de suas funções no âmbito dos Procedimentos da CPA (inclusive suas palavras e escritos);

c) inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos, qualquer que seja sua forma, e materiais relacionados com sua participação nos Procedimentos da CPA, os quais somente poderão ser divulgados mediante expressa autorização da CPA; e

d) para os fins de suas comunicações no âmbito dos Procedimentos da CPA, o direito de receber e expedir papéis e documentos de qualquer forma.

1. Os Funcionários da CPA terão direito a privilégios e imunidades desde o momento de sua contratação pela CPA, estejam ou não presentes na República Federativa do Brasil. Os Adjudicadores da CPA terão direito aos privilégios e imunidades desde o momento de sua nomeação como tal, encontrem-se ou não presentes na República Federativa do Brasil.

2. Quando um Funcionário ou Adjudicador da CPA estiver presente na República Federativa do Brasil no cumprimento de suas funções e puder ter a necessidade de invocar os privilégios e imunidades em virtude do presente Acordo, deverá ser providenciado ao Governo um certificado assinado pelo Secretário-Geral sobre a condição de tal pessoa.

3. Quando os Funcionários e Adjudicadores da CPA estiverem presentes na República Federativa do Brasil por um período menor do que noventa (90) dias, não serão aplicáveis procedimentos de acreditação e notificação além daqueles previstos no parágrafo 2 do presente Artigo.

4. Quando o Pessoal do Governo for designado para assessorar na realização dos Procedimentos da CPA na República Federativa do Brasil, o mesmo gozará das imunidades em conformidade com o presente Acordo a partir do momento de sua designação.

5. Ao receber a notificação das partes nos Procedimentos da CPA sobre a nomeação de um Participante nos Procedimentos, deverá ser providenciado ao Governo um certificado assinado por um Funcionário da CPA sobre a condição de tal pessoa. Mediante a apresentação de tal certificado, as autoridades da República Federativa do Brasil lhe concederão os privilégios e imunidades previstos no art. 7.

6. Quando for necessário determinar se uma pessoa goza de determinada condição, em virtude deste Acordo, que lhe outorgue privilégios e imunidades, ou se determinadas palavras ou atos estão relacionados com o desempenho das funções oficiais dessa pessoa, a referida determinação será efetuada pela autoridade competente, nos termos do presente Acordo.

7. Os privilégios e imunidades previstos nos arts. 6 e 7 do presente Acordo são concedidos unicamente no interesse da boa administração da justiça e não em benefício próprio dos indivíduos em causa. A autoridade competente poderá e deverá suspender a imunidade concedida sempre que, a seu critério, esta imunidade impedir a aplicação da justiça e sempre que puder ser suspensa sem prejuízo dos interesses da CPA ou dos Procedimentos da CPA no âmbito dos quais tenham sido concedidos tais privilégios e imunidades.

8. Para os efeitos do presente Artigo, a autoridade competente será:

a) no caso dos Adjudicadores e Funcionários da CPA (com exceção do Secretário-Geral), o Secretário-Geral;

b) no caso do Secretário-Geral, o Conselho de Administração da CPA;

c) no caso do Pessoal do Governo, o Secretário-Geral;

d) no caso dos Participantes nos Procedimentos que representem um Estado ou que tenham sido designados por um Estado que seja parte nos Procedimentos da CPA, esse Estado; e

e) no caso de outros indivíduos que participem a pedido de uma das partes dos Procedimentos da CPA, o Secretário-Geral.

1. Sem prejuízo dos privilégios e imunidades previstos nos arts. 6 e 7 do presente Acordo, os indivíduos mencionados nos referidos Artigos deverão respeitar as leis e os regulamentos da República Federativa do Brasil e têm o dever de não se imiscuir nos assuntos internos da República Federativa do Brasil.

2. O Secretário-Geral tomará todas as precauções para garantir que não ocorra qualquer abuso dos privilégios e imunidades previstos nos arts. 6 e 7 do presente Acordo. Se o Governo considerar que ocorreu um abuso de um privilégio ou imunidade previsto nos arts. 6 e 7 do presente Acordo, o Secretário-Geral deverá, quando o mesmo lhe for solicitado, consultar com as autoridades competentes da República Federativa do Brasil para determinar se tal abuso ocorreu. Se as consultas não permitirem chegar a um resultado satisfatório para o Governo e para o Secretário-Geral, a questão será resolvida de acordo com os procedimentos estabelecidos no art. 14 do presente Acordo.

3. Em caso de abuso dos privilégios e imunidades cometido pelos indivíduos mencionados nos arts. 6 e 7 no âmbito de atividades realizadas na República Federativa do Brasil fora de suas funções oficiais, o Governo poderá requerer a estas pessoas que abandonem a República Federativa do Brasil, com observação do seguinte:

a) no caso de pessoas que gozem de privilégios e imunidades, assim como de isenções e facilidades ao abrigo do art. 6, não lhes será requerido que abandonem a República Federativa do Brasil a não ser de acordo com o procedimento diplomático aplicável aos agentes diplomáticos acreditados na República Federativa do Brasil; e

b) no caso de todos os demais indivíduos a quem não seja aplicável o disposto no art. 6, não será emitida qualquer ordem de expulsão da República Federativa do Brasil a menos que o Ministério das Relações Exteriores assim o tenha aprovado e o Secretário-Geral disso tenha sido notificado com antecedência.

1. O Governo tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os Procedimentos e Reuniões da CPA que tenham lugar na República Federativa do Brasil. As Autoridades Apropriadas deverão assegurar a segurança e tranquilidade dos Procedimentos e Reuniões da CPA e deverão proteger os Procedimentos e Reuniões da CPA contra qualquer intrusão, perturbação da paz ou ofensas à sua dignidade. As Autoridades Apropriadas deverão proporcionar proteção física adequada nas fronteiras e nas áreas circundantes de qualquer espaço de escritórios ou de reunião proporcionado à CPA, conforme seja necessário. Em qualquer caso, as medidas de segurança serão tomadas em consulta com o Secretário-Geral ou um Funcionário da CPA designado como seu representante.

2. A República Federativa do Brasil deverá tratar os Adjudicadores e Funcionários da CPA, os Participantes nos Procedimentos e seus respectivos acompanhantes, assim como outras pessoas que assistam às Reuniões da CPA, com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa às suas pessoas, liberdade ou dignidade. Quando tal seja necessário para esse efeito, conforme seja determinado em consulta com o Secretário-Geral ou um Funcionário da CPA designado como seu representante, as Autoridades Apropriadas prestarão proteção física adequada a essas pessoas durante suas viagens e sua permanência no território da República Federativa do Brasil.

1. O Governo deverá tomar todas as medidas razoáveis para facilitar e permitir a entrada e a permanência no território da República Federativa do Brasil das pessoas que não sejam residentes ou nacionais da República Federativa do Brasil e que entrem como Adjudicadores da CPA ou Membros de suas Famílias, Funcionários da CPA ou Membros de suas Famílias, Participantes nos Procedimentos e outras pessoas que assistam às Reuniões da CPA.

2. O Governo deverá tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os vistos que sejam necessários para qualquer uma das pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo sejam emitidos tão rapidamente quanto possível, e sem qualquer encargo, a fim de permitir a realização tempestiva dos assuntos oficiais da CPA.

3. Nenhuma atividade realizada por qualquer pessoa mencionada no parágrafo 1 do presente Artigo no âmbito das suas funções em relação à CPA constituirá uma razão para impedir a sua entrada ou saída do território da República Federativa do Brasil ou para exigir que essa pessoa abandone o território.

4. Salvo o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido ou regulamentado por motivos de segurança nacional, a República Federativa do Brasil garantirá a liberdade de circulação e trânsito em seu território às pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo. Quando tal seja necessário para estes efeitos, conforme seja determinado em consulta com o Secretário-Geral ou um Funcionário da CPA designado como seu representante, o Governo deverá colocar à disposição da CPA o transporte apropriado que permita a essas pessoas assistir a qualquer Procedimento ou Reunião da CPA.

A República Federativa do Brasil reconhece a importância da cooperação regional para a resolução efetiva das controvérsias internacionais e regionais. Nessa medida, a República Federativa do Brasil deverá comunicar a existência das instalações designadas em virtude do presente Acordo aos funcionários competentes de outros países da mesma região e fomentar o seu uso para os Procedimentos da CPA.

A República Federativa do Brasil não incorrerá em responsabilidade internacional pelas ações ou omissões da CPA ou dos Funcionários da CPA que atuem ou se abstenham de atuar no âmbito de suas funções, com exceção da responsabilidade internacional em que possa incorrer a República Federativa do Brasil como uma Parte Contratante das Convenções de 1899 ou 1907.

1. Todas as controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo entre as Partes serão resolvidas por consulta, negociação ou outro modo acordado de solução de controvérsias.

2. Se não for resolvida nos termos do parágrafo 1 deste Artigo dentro de três (3) meses após o requerimento escrito apresentado por uma das Partes, a controvérsia, a pedido de qualquer uma das Partes, será submetida a tribunal arbitral em conformidade com o procedimento estabelecido nos parágrafos 3 a 5 deste Artigo.

3. O tribunal arbitral será composto por três membros: cada Parte escolherá um membro e o terceiro, que presidirá o tribunal, será escolhido pelos dois membros. Se qualquer uma das Partes não escolher um dos árbitros no prazo de dois (2) meses a partir da designação de árbitro pela outra Parte, esta última Parte poderá convidar o Presidente da Corte Internacional de Justiça para efetuar a referida designação. Se os dois membros não alcançarem acordo sobre a escolha do presidente do tribunal no prazo de dois (2) meses a partir de suas designações, qualquer uma das Partes poderá convidar o Presidente da Corte Internacional de Justiça para escolher o presidente do tribunal.

4. A menos que as Partes decidam de forma diferente, o tribunal arbitral determinará o seu próprio procedimento e os gastos serão pagos pelas Partes conforme estabelecido pelo tribunal.

5. O tribunal arbitral, que decide por maioria de votos, resolverá a controvérsia em conformidade com os dispositivos previstos no presente Acordo e com as regras pertinentes de direito internacional. A decisão do tribunal arbitral é final e obrigatória para as Partes.

1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento, pela CPA, da notificação escrita pela qual a República Federativa do Brasil informa o cumprimento de seus procedimentos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo, o qual permanecerá em vigor até sua extinção, conforme o disposto no parágrafo 3 do presente Artigo.

2. A pedido do Governo ou da CPA, poderão iniciar-se consultas a respeito da modificação do presente Acordo. Qualquer uma de tais modificações será realizada com o consentimento de ambas as Partes do Acordo e entrará em vigor conforme o procedimento descrito no parágrafo 1 deste Artigo.

3. O presente Acordo poderá ser extinto:

a) por mútuo acordo entre a CPA e o Governo; ou

b) por qualquer uma das Partes, mediante notificação escrita à outra Parte, com pelo menos um (1) ano de antecedência relativamente à data efetiva de extinção.

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo em dois originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Feito em Brasília, aos 25 dias do mês de agosto do ano 2017.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - Fernando Simas Magalhães - Subsecretário de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte

PELA CORTE PERMANENTE DE ARBITRAGEM - Hugo Siblesz - Secretário-Geral

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