Legislação

Decreto 12.428, de 03/04/2025

Art.
Art. 2º

- Os órgãos públicos federais deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, os dados constantes das bases de que sejam detentores, com a finalidade de verificar os requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada, nos termos do disposto no art. 35, § 2º, da Lei 8.742, de 7/12/1993, observadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação. [[Lei 8.742/1993, art. 35.]]

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