Legislação

Decreto 12.437, de 16/04/2025

Art.
Art. 2º

- O Decreto 2.953, de 28/01/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 2.953/1999, art. 8º - [...]
§ 1º - A citação será realizada por meio eletrônico ou pessoalmente, e caberá à ANP:
I - estabelecer, preferencialmente, a forma de citação eletrônica, o cadastro de contatos, as redundâncias e as confirmações de recebimento e leitura, priorizados os aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas ou outros e, complementarmente, correio eletrônico; e
II - optar pela citação pessoal, ao próprio autuado ou ao seu representante legal ou preposto, quando lavrado o auto no local da ocorrência.
§ 2º - A contrafé do auto de infração ou a sua forma de acesso acompanhará, obrigatoriamente, a citação eletrônica, quando não for entregue diretamente ao autuado, na hipótese do disposto no § 1º, II.
§ 3º - É obrigação do agente regulado manter atualizado o seu cadastro de contatos na ANP para fins de citação e intimação, e não caberá alegar o não recebimento de documentos por suposta desatualização cadastral.] (NR)


[Decreto 2.953/1999, art. 12 - As intimações dos atos do procedimento serão realizadas por meio eletrônico, nos moldes da citação de que trata o art. 8º, caput, e § 1º, I, ou mediante publicação no Diário Oficial da União, conforme regulamento da ANP, observado o disposto no art. 11.] (NR) [[Decreto 2.953/1999, art. 8º. Decreto 2.953/1999, art. 11.]]
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