Legislação

Decreto 12.438, de 17/04/2025

Art.
Art. 3º

- Fica autorizada a importação de resíduos constantes do Anexo a este Decreto, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei 12.305, de 2/08/2010, desde que observadas as proibições previstas no art. 1º, § 2º e § 3º, ou em legislação específica. [[Lei 12.305/2010, art. 49. Decreto 12.438/2025, art. 1º.]]

Parágrafo único - Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências.

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