Legislação

Decreto 12.439, de 17/04/2025

Art.
Art. 5º

- São ações do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, dentre outras:

I - estudo das áreas para atendimento prioritário ou emergencial;

II - identificação de áreas com maior superpopulação de cães e gatos;

III - levantamento, por área, do quantitativo de esterilizações necessário para reduzir as populações de cães e gatos a níveis satisfatórios, inclusive de animais em situação de rua;

IV - esterilização cirúrgica com técnica que garanta eficiência, segurança e bem-estar aos animais, prioritariamente por meio de técnicas minimamente invasivas;

V - implantação de microchip em cães e gatos para identificação individual;

VI - vinculação das informações sobre esterilização e microchipagem realizadas pelo Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos;

VII - integração ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos das informações relativas aos microchips implantados e aos cães e gatos esterilizados por demais iniciativas públicas ou privadas, atuais ou anteriores à existência do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos;

VIII - destinação ética de cães e gatos abandonados, considerados o comportamento natural e as necessidades biológicas, cognitivas e sociais de cada espécie;

IX - promoção dos direitos dos animais com foco no combate a maus-tratos, abusos, crueldades, abandono e acumulação, por meio de iniciativas educativas, normativas e fiscalizatórias; e

X - formação continuada de gestores públicos e demais profissionais envolvidos na implementação do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos.

Parágrafo único - As ações previstas neste artigo serão executadas em articulação com os órgãos e as autoridades competentes nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, observadas as normas aplicáveis.

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