Legislação

CB - Código Bustamante

Art.

Código Bustamente. Promulga a Convenção de direito internacional privado, de Havana.

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Não houve.
Decreto 3.832/2001 (Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado)

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo sancionado, pelo Decreto 5.647, de 08/01/29, a resolução do Congresso Nacional que aprovou a Convenção de Direito Internacional Privado, adotada pela Sexta Conferência internacional americana, reunida em Havana, e assinada a 20/02/1928; e havendo-se efetuado o depósito do instrumento brasileiro de ratificação da dita Convenção, na Secretaria da União Pan-Americana, em Washington, a 03 de Agosto corrente:

Decreta que a mesma Convenção, apensa, por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, 13/08/1929. WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA. - OCTAVIO MANGABEIRA

WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA - Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, na Sexta Conferência Internacional Americana, reunida na cidade de Havana, foi aprovada e assinada pelos Plenipotenciários dos Estados Unidos do Brasil, aos 20/02/1928, uma Convenção de direito internacional privado, do teor seguinte:

(TRADUÇÃO OFICIAL) CONVENÇÃO (DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO)

Os Presidentes das Repúblicas do Perú, Uruguai, Panamá, Equador, México, Salvador, Guatemala, Nicarágua, Bolívia, Venezuela, Colômbia, Honduras, Costa Rica, Chile, Brasil, Argentina, Paraguai, Haiti, República Dominicana, Estados Unidos da América e Cuba,

Desejando que os respectivos países se representassem na Sexta Conferência Internacional Americana, a ela enviaram, devidamente autorizados para aprovar as recomendações, resoluções, convenções e tratados que julgassem úteis aos interesses da América, os seguintes senhores delegados:

Perú: Jesus Melquiades Salazar, Victor Maúrtua, Enrique Castro Oyanguren, Luis Ernesto Denegri.

Uruguai: Jacobo Varela Acevedo, Juan José Amézaga, Leonel Aguirre Pedro Erasmo Callorda.

Panamá: Ricardo J. Alfaro, Eduardo Chiari.

Equador: Gonzalo Zaldumbide, Victor Zevalos, Colón Eloy Alfaro. México: Julio Garcia, Fernando González Roa, Salvador Urbina, Aquiles Elorduy.

Salvador: Gustavo Guerrero, Héctor David Castro, Eduardo Alvarez.

Guatemala: Carlos Salazar, Bernardo Alvarado Tello, Luis Beltranena, José Azurdia.

Nicarágua: Carlos Cuadra Pazos, Joaquin Gómez, Máximo H. Zepeda.

Bolívia: José Antezana, Adolfo Costa du Rels.

Venezuela: Santiago Key Ayala, Francisco Gerardo Yanes, Rafael Angel Arraiz.

Colombia: Enrique Olaya Herrera, Jesús M. Yepes, Roberto Urdaneta Arbeláez, Ricardo Gutiérrez Lee.

Honduras: Fausto Dávila, Mariano Vásquez.

Costa Rica: Ricardo Castro Beeche, J. Rafael Oreamuno, Arturo Tinoco.

Chile: Alejandro Lira, Alejandro Alvarez, Carlos Silva Vildósola, Manuel Bianchi.

Brasil: Raul Fernandes, Lindolfo Collor, Alarico da Silveira, Sampaio Corrêa, Eduardo Espinola.

Argentina: Honorio Pueyrredón, Laurentino Olascoaga, Felipe A. Espil.

Paraguai: Lisandro Diaz Léon.

Haiti: Fernando Dennis, Charles Riboul.

República Dominicana: Francisco J. Peynado, Gustavo A. Diaz, Elias Brache, Angel Morales, Tulio M. Cesteros, Ricardo Pérez Alfonseca, Jacinto R. de Castro, Federico C. Alvarez.

Estados Unidos da América: Charles Evans Hughes, Noble Brandon Judah, Henry P. Fletcher, Oscar W. Underwood, Morgan J. O’Brien, Dwight W. Morrow, James Brown Scott, Ray Lyman Wilbur, Leo S. Rowe.

Cuba: Antonio S. de Bustamante, Orestes Ferrara, Enrique Hernández Cartaya, José Manuel Cortina, Aristides Aguero, José B. Alemán, Manuel Márquez Sterling, Fernando Ortiz, Néstor Carbonell, Jesús Maria Barraqué.

Os quais, depois de se haverem comunicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Art. 1º - As Repúblicas contratantes aceitam e põem em vigor o Código de Direito Internacional Privado, anexo à presente convenção.

Art. 2º - As disposições desse Código não serão aplicáveis senão às Repúblicas contratantes e aos demais Estados que a eles aderirem, na forma que mais adiante se consigna.

Art. 3º - Cada uma das Repúblicas contratantes, ao ratificar a presente convenção, poderá declarar que faz reserva quanto à aceitação de um ou vários artigos do Código anexo e que não a obrigarão as disposições a que a reserva se referir.

Art. 4º - O Código entrará em vigor, para as Repúblicas que o ratifiquem, trinta dias depois do depósito da respectiva ratificação e desde que tenha sido ratificado, pelo menos, por dois países.

Art. 5º - As ratificações serão depositadas na Secretaria da União Pan-Americana, que transmitirá cópia delas a cada uma das Repúblicas contratantes.

Art. 6º - Os Estados ou pessoas jurídicas internacionais não contratantes, que desejem aderir a esta convenção e, no todo ou em parte, ao Código anexo, notificarão isso à Secretaria da União Pan-Americana, que, por sua vez, o comunicará a todos os Estados até então contratantes ou aderentes. Passados seis meses desde essa comunicação, o Estado ou pessoa jurídica internacional interessado poderá depositar, na Secretaria da União Pan-Americana, o instrumento de adesão e ficará ligado por esta convenção com caráter recíproco, trinta dias depois da adesão, em relação a todos os regidos pela mesma e que não tiverem feito reserva alguma total ou parcial quanto à adesão solicitada.

Art. 7º - Qualquer República americana ligada a esta convenção e que desejar modificar, no todo ou em parte, o Código anexo, apresentará a proposta correspondente Conferência Internacional Americana seguinte, para a resolução que for procedente.

Art. 8º - Se alguma das pessoas jurídicas internacionais contratantes ou aderentes quiser denunciar a presente Convenção, notificará a denúncia, por escrito, à União Pan-Americana, a qual transmitirá imediatamente às demais uma cópia literal autêntica da notificação, dando-lhes a conhecer a data em que a tiver recebido.

A denúncia não produzirá efeito senão no que respeita ao contratante que a tiver notificado e depois de um ano de recebida na Secretaria da União Pan-Americana.

Art. 9º - A Secretaria da União Pan-Americana manterá um registro das datas de depósito das ratificações e recebimento de adesões e denúncias, e expedirá cópias autenticadas do dito registro a todo contratante que o solicitar.

Em fé do que, os plenipotenciários assinam a presente convenção e põem nela o selo da Sexta Conferência Internacional Americana.

Dado na cidade de Havana, no dia 20/02/1928, em quatro exemplares, escritos respectivamente em espanhol, francês, inglês e português, que se depositarão na Secretaria da União Pan-Americana, com o fim de serem enviadas cópias autenticadas de todos a cada uma das Repúblicas signatárias.

Código de Direito Internacional Privado

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