Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 137

Livro Primeiro - DIREITO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Segundo - DOS BENS (Ir para)

Capítulo VII - DOS REGISTROS DA PROPRIEDADE (Ir para)
Art. 137

- Inscrever-se-ão nos registros de propriedade de cada um dos Estados contratantes os documentos ou títulos, susceptíveis de inscrição, outorgados em outro, que tenham força no primeiro, de acordo com este Código, e os julgamentos executórios a que, de acordo com o mesmo, se dê cumprimento no Estado a que o registro corresponda ou tenha nele força de coisa julgada.

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