Legislação
CB - Código Bustamante
Livro Primeiro - DIREITO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)
Título Primeiro - DAS PESSOAS (Ir para)
Capítulo I - DA NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 17- A nacionalidade de origem das associações será a do país em que se constituam, e nele devem, ser registradas ou inscritas, se a legislação local exigir esse requisito.
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