Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 298

Livro Terceiro - DIREITO PENAL INTERNACIONAL (Ir para)

Capítulo I - DAS LEIS PENAIS (Ir para)
Art. 298

- Gozam de igual isenção os representantes diplomáticos dos Estados contratantes, em cada um dos demais, assim como os seus empregados estrangeiros, e as pessoas da família dos primeiros, que vivam em sua companhia.

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