Legislação
CB - Código Bustamante
Livro Terceiro - DIREITO PENAL INTERNACIONAL (Ir para)
Capítulo I - DAS LEIS PENAIS (Ir para)
Art. 302- Quando os atos de que se componha um delito se realizem em Estados contratantes diversos, cada Estado pode castigar o ato realizado em seu país, se ele constitue, por si só, um fato punível.
Em caso contrário, dar-se-á preferência ao direito da soberania local em que o delito se tiver consumado.
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