Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 306

Livro Terceiro - DIREITO PENAL INTERNACIONAL (Ir para)

Capítulo II - DOS DELITOS COMETIDOS EM UM ESTADO ESTRANGEIRO CONTRATANTE (Ir para)
Art. 306

- Todo nacional de um Estado contratante ou todo estrangeiro nele domiciliado, que cometa em país estrangeiro um delito contra a independência desse Estado, fica sujeito às suas leis penais.

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