Legislação
CB - Código Bustamante
Livro Terceiro - DIREITO PENAL INTERNACIONAL (Ir para)
Capítulo II - DOS DELITOS COMETIDOS EM UM ESTADO ESTRANGEIRO CONTRATANTE (Ir para)
Art. 307- Também estarão sujeitos as leis penais do Estado estrangeiro em que possam ser detidos e julgados aqueles que cometam fora do território um delito, como o tráfico de mulheres brancas, que esse Estado contratante se tenha obrigado a reprimir por acordo internacional.
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