Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 31

Livro Primeiro - DIREITO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Primeiro - DAS PESSOAS (Ir para)

Capítulo III - NASCIMENTO, EXTINÇÃO E CONSEQÜÊNCIAS DA PERSONALIDADE CIVIL (Ir para)
Seção II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Art. 31

- Cada Estado contratante, no seu caráter de pessoa jurídica, tem capacidade para adquirir e exercer direitos civis e contrair obrigações da mesma natureza no território dos demais, sem outras restrições, senão as estabelecidas expressamente pelo direito local.

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