Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 35

Livro Primeiro - DIREITO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Primeiro - DAS PESSOAS (Ir para)

Capítulo III - NASCIMENTO, EXTINÇÃO E CONSEQÜÊNCIAS DA PERSONALIDADE CIVIL (Ir para)
Seção II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Art. 35

- A lei local aplicar-se-á aos bens das pessoas jurídicas que deixem de existir, a menos que o caso esteja previsto de outro modo, nos seus estatutos, nas suas cláusulas básicas ou no direito em vigor referente às sociedades.

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