Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 377

Livro Quarto - DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Terceiro - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Art. 377

- A pessoa entregue não poderá ser detida em prisão, nem julgada pelo Estado contratante a que seja entregue, por um delito diferente daquele que houver motivado a extradição e cometido antes desta, salvo se nisso consentir o Estado requerido, ou se o extraditado permanecer em liberdade no primeiro, três meses depois de ter sido julgado e absolvido pelo delito que foi origem da extradição, ou de haver cumprida a pena de privação de liberdade que lhe tenha sido imposta.

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