Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 380

Livro Quarto - DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Terceiro - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)

Art. 380

- O detido será posto em liberdade, se o Estado requerente não apresentar o pedido de extradição, em prazo razoável e no menor espaço de tempo possível, depois da prisão provisória, levando-se em conta a distância e as facilidades de comunicações postais entre os dois países.

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