Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 399

Livro Quarto - DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Sétimo - DA PROVA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A PROVA (Ir para)
Art. 399

- Para decidir os meios de prova que se podem utilizar em cada caso, é competente a lei do lugar em que se realizar o ato ou fato que se trate de provar, excetuando-se os não autorizados pela lei do lugar em que corra a ação.

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