Legislação
CB - Código Bustamante
Livro Quarto - DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL (Ir para)
Título Sétimo - DA PROVA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A PROVA (Ir para)
Art. 399- Para decidir os meios de prova que se podem utilizar em cada caso, é competente a lei do lugar em que se realizar o ato ou fato que se trate de provar, excetuando-se os não autorizados pela lei do lugar em que corra a ação.
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