Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 400

Livro Quarto - DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Sétimo - DA PROVA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A PROVA (Ir para)
Art. 400

- A forma por que se há de produzir qualquer prova regula-se pela lei vigente do lugar em que for feita.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total