Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 402

Livro Quarto - DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Sétimo - DA PROVA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A PROVA (Ir para)
Art. 402

- Os documentos lavrados em cada um dos Estados contratantes terão nos outros o mesmo valor em juízo que os lavrados neles próprios, se reunirem os requisitos seguintes:

1. Que o assunto ou matéria do ato ou contrato seja lícito e permitido pelas leis do país onde foi lavrado e daquele em que o documento deve produzir efeitos.

2. Que os litigantes tenham aptidão e capacidade legal para se obrigar conforme sua lei pessoal.

3. Que ao se lavrar o documento se observem as formas e solenidades estabelecidas no país onde se tenham verificado os atos ou contratos.

4. Que o documento esteja legalizado e preencha os demais requisitos necessários para a sua autenticidade, no lugar onde dele se faça uso.

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