Legislação
CB - Código Bustamante
Livro Quarto - DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL (Ir para)
Título Sétimo - DA PROVA (Ir para)
Capítulo II - REGRAS ESPECIAIS SOBRE A PROVA DE LEIS ESTRANGEIRAS (Ir para)
Art. 408- Os juízes e tribunais de cada Estado contratante aplicarão de ofício, quando for o caso, as leis dos demais, sem prejuízo dos meios probatórios a que este capítulo se refere.
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