Legislação

CB - Código Bustamante

Art. 408

Livro Quarto - DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL (Ir para)

Título Sétimo - DA PROVA (Ir para)

Capítulo II - REGRAS ESPECIAIS SOBRE A PROVA DE LEIS ESTRANGEIRAS (Ir para)
Art. 408

- Os juízes e tribunais de cada Estado contratante aplicarão de ofício, quando for o caso, as leis dos demais, sem prejuízo dos meios probatórios a que este capítulo se refere.

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