Legislação
CB - Código Bustamante
Livro Quarto - DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL (Ir para)
Título Sétimo - DA PROVA (Ir para)
Capítulo II - REGRAS ESPECIAIS SOBRE A PROVA DE LEIS ESTRANGEIRAS (Ir para)
Art. 410- Na falta de prova ou se, por qualquer motivo, o juiz ou o tribunal a julgar insuficiente, um ou outro, poderá solicitar de ofício pela via diplomática, antes de decidir, que o Estado, de cuja legislação se trate, forneça um relatório sobre o texto, vigência e sentido do direito aplicável.
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