Legislação

Decreto 22.626, de 07/04/1933

Art. 11
Art. 11

- O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.

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CCB/1916, art. 153; CCB/2002, art. 184.
CDC, art. 52, § 2º.
Medida Provisória 2.172-32/2001 (Agiotagem. Nulidade das disposições contratuais, inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração).