Legislação
Decreto 24.150, de 20/04/1934
- DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
- Passada em julgado a sentença decretando a renovação do contrato de arrendamento, será ela executada perante o próprio juiz da ação, pela expedição de mandato contra o oficial de Registro de Títulos e Documentos, para que registre nos seus livros a prorrogação decretada, que assim, se considerará vigente, quer entre as próprias partes, quer em face de terceiros, a partir da data do registro desse mandado.
§ 1º - O mandado a que se refere o presente artigo, além da transcrição integral das condições do contrato de locação, deverá reproduzir, também, integralmente, os julgados exequendos.
§ 2º - Se o contrato prorrogado estipular cláusula que torne obrigatória a sua vigência para com terceiros, no caso de alienação do prédio, o registro, a que se refere este artigo, será igualmente feito, no Registro de Imóveis, da situação do prédio.
§ 3º - Feito o registro do mandado, que ficará arquivado nos respectivos cartórios de registro, será intimado o locador para ciência da diligência, devendo a petição de intimação indicar a data do registro ou registros, e respectivos números de ordem.
DA INDENIZAÇÃO
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;