Legislação

Decreto 24.150, de 20/04/1934

Art.
Art. 2º

- Para que as renovações de arrendamento fiquem sujeitas aos dispositivos desta lei, é essencial que os respectivos contratos, além dos requisitos constantes do artigo precedente (1º), preencham mais os seguintes:

a) a locação do contrato a renovar deve ser por tempo determinado;

b) o prazo mínimo da locação, do contrato a renovar, deve ser de 5 (cinco) anos;

c) o arrendatário deve estar em exploração do seu comércio ou indústria, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo, ininterrupto, de 3 (três) anos.

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