Legislação

Decreto 24.150, de 20/04/1934

Art. 21
Art. 21

- O locatário, tem, ainda, direito a indenização, nos seguintes casos:

§ 1º - Se o locador, no prazo máximo de 30 dias, da data em que passar em julgado a sentença que o autorizou, deixar de fazer, por instrumento público, ou particular, este registado no Registo de Títulos e Documentos, contrato com o terceiro, que, pela sua oferta, impediu a prorrogação do contrato de arrendamento, ou fizer esse contrato, com estipulações inferiores às da proposta ajuizada.

§ 2º - O terceiro, cuja proposta impediu a realização da prorrogação do contrato, responderá, solidariamente com o locador, pela indenização a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º - Se o locador deixar de dar início às obras que alegou precisaria fazer no prédio para impedir a prorrogação da locação, dentro de três (3) meses, a contar da data de entrega do prédio pelo inquilino.

§ 4º - Se o locador vier explorar, ou permitir que no prédio seja explorado, o mesmo ramo de comércio ou indústria explorado pelo inquilino, cujo contrato não foi renovado, por oposição do proprietário.

§ 5º - O terceiro que, de má fé, fizer a exploração a que se refere o parágrafo precedente, responderá, solidariamente, com o locador para indenização.

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