Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 51

Capítulo IV - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)

Art. 51

- Tais certificados só serão válidos:

a) quando os modelos e fórmulas forem aprovados pelo Ministério da Agricultura;

b) quando forem visados por autoridade consular brasileira, exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil;

Decreto 6.946, de 21/08/2009, art. 1º (Nova redação a alínea)

Redação anterior: [b) quando forem visados por autoridade consular brasileira;]

c) quando os regulamentos de inspeção de produtos de origem animal, dos países de procedência, forem aprova pelas autoridades sanitárias brasileiras;

d) quando os produtos forem procedentes de estabelecimentos inspecionados.

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