Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo IV - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)
Art. 53- Em se tratando de couros, peles, lãs, chifres cabelos, etc., para fins industriais, tais produtos só serão desembaraçados quando os certificados trouxerem a declaração de que procedem de zonas onde não estava grassando carbúnculo hemático, a febre aftosa ou a peste bovina,
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