Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 54

Capítulo IV - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)

Art. 54

- Os produtos comestíveis de origem animal, elaborados no país, só terão livre trânsito pelos portos e postos de fronteira quando procedentes de estabelecimentos inspecionados e acompanhados de certificado de sanidade, fornecido pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 1º - Os certificados a que se refere este artigo serão válidos pelo prazo máximo de um mês, e controlados pelos funcionários competentes do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

§ 2º - Os infratores incorrerão na multa de 500$000 a 1:000$000 dobrada em cada reincidência e lhes será negado o desembaraço dos produtos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total