Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 55

Capítulo IV - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)

Art. 55

- Verificado no ato do desembarque que os produtos procedem de estabelecimentos registrados e inspecionados pelo SIPOA, os certificados que os acompanharem serão visados e transmitidos às autoridades sanitárias do DNSP ou dos Estados, para efeito do disposto no art. 52.

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