Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 56

Capítulo IV - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Ir para)

Art. 56

- Quando os produtos procedentes de fábricas do interior não forem embarcados em um só lote ou se destinarem a portos, diversos, os funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal poderão desdobrar os certificados que os acompanharem, usando os mesmos modelos do SIPOA, indicando o nome e sede da fábrica e o nome do funcionário que assinou o certificado de procedência.

Parágrafo único - Os certificados de origem deverão ser arquivados para efeito de controle.

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