Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo V - INSPEÇÃO DE MERCADOS E FEIRAS DE GADO VIVO (Ir para)
Art. 59- Quando se verificarem casos de moléstias infecto-contagiosas nos animais expostos, a feira será interditada e, em se tratando de carbúculo hemático ou sintomático, vacinados gratuitamente todos os animais do lote em que a moléstia tiver sido constatada, sento paga pelos interessados apenas o custo da vacina.
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