Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 60

Capítulo V - INSPEÇÃO DE MERCADOS E FEIRAS DE GADO VIVO (Ir para)

Art. 60

- Os animais procedentes de outros Estados que demandarem as feiras de gado deverão vir acompanhados de certificados de sanidade fornecido por funcionário do SDSA, funcionário técnico de outro Serviço subordinado ao DNPA, devidamente autorizado, ou funcionários estaduais, de acordo com o disposto no artigo 35.

Parágrafo único - Quando procedentes do mesmo Estado ou de zonas onde não estejam grassando, moléstias infecto-contagiosas os animais serão examinados em local próximo ás feiras antes de lhes ser permitida a entrada no recinto das mesmas.

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