Legislação

Decreto 24.548, de 03/07/1934

Art. 82

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 82

- As funções técnicas atinentes à defesa sanitária animal e constantes dêste regulamento serão exercidas pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal em todo o território da República.

§ 1º - O Serviço de Defesa Sanitária Animal promoverá a mais estreita colaboração com os demais serviços técnicos do DNPA na execução do presente regulamento.

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