Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 84- Tornando-se necessário realizar algum trabalho de caráter experimental, ou adquirir conhecimentos relacionados com os trabalhos que se realizam em outros estabelecimentos, fica o diretor do SDSA autorizado a solicitar a colaboração do chefe desses estabelecimentos.
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