Legislação
Decreto 24.548, de 03/07/1934
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 85- No caso de trabalhos extraordinários executados fora das horas de expediente, por solicitação expressa de particulares, os funcionários perceberão gratificações previamente determinadas por portaria do ministro da Agricultura.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;