Legislação

Decreto 24.559, de 03/07/1934

Art. 26
  • Da Proteção à Pessoa e Bens dos Psicopatas
Art. 26

- Os Psicopatas, assim declarados por perícia médica processada em forma regular, são absoluta ou relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil

Parágrafo único - Supre-se a incapacidade pelo modo instituído na legislação civil ou pelas alterações constantes do presente decreto.

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