Legislação
CA - Código de Águas
Art. 109
Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)
Título VI - ÁGUAS NOCIVAS (Ir para)
Capítulo - ÚNICO (Ir para)
Art. 109- A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;