Legislação
CA - Código de Águas
Livro I - ÁGUAS EM GERAL E SUA PROPRIEDADE (Ir para)
Título I - ÁGUAS, ÁLVEO E MARGENS (Ir para)
Capítulo IV - ÁLVEO E MARGENS (Ir para)
Art. 11- São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular:
1º, os terrenos de marinha;
2º, os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto às correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis.
§ 1º - Os terrenos que estão em causa serão concedidos na forma da legislação especial sobre a matéria.
§ 2º - Será tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente os pequenos proprietários, que os cultivem, sempre que o mesmo não colidir por qualquer forma com o interesse público.
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