Legislação

CA - Código de Águas

Art. 11

Livro I - ÁGUAS EM GERAL E SUA PROPRIEDADE (Ir para)

Título I - ÁGUAS, ÁLVEO E MARGENS (Ir para)

Capítulo IV - ÁLVEO E MARGENS (Ir para)
Art. 11

- São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular:

1º, os terrenos de marinha;

2º, os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto às correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis.

§ 1º - Os terrenos que estão em causa serão concedidos na forma da legislação especial sobre a matéria.

§ 2º - Será tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente os pequenos proprietários, que os cultivem, sempre que o mesmo não colidir por qualquer forma com o interesse público.

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