Legislação
CA - Código de Águas
Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)
Título VI - ÁGUAS NOCIVAS (Ir para)
Capítulo - ÚNICO (Ir para)
Art. 110- Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados à custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos administrativos.
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