Legislação

CA - Código de Águas

Art. 111

Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)

Título VI - ÁGUAS NOCIVAS (Ir para)

Capítulo - ÚNICO (Ir para)
Art. 111

- Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, e mediante expressa autorização administrativa, as águas poderão ser inquinadas, mas os agricultores ou industriais deverão providenciar para que elas se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam o seu esgoto natural.

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