Legislação

CA - Código de Águas

Art. 115

Livro II - APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS (Ir para)

Título VI - ÁGUAS NOCIVAS (Ir para)

Capítulo - ÚNICO (Ir para)
Art. 115

- Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os trabalhos feitos, pelo pagamento de uma taxa de melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos saneados, ou por outra forma que for determinada pela administração pública.

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